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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e Região
 

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PROCEDIMENTO PARA RECEBER A PRIMEIRA PARCELA DO 13° SALÁRIO JUNTO COM AS FÉRIAS

20/01/2020

    Faz jus ao pagamento do 13° salário o trabalhador urbano, rural, avulso e trabalhador doméstico.

    O valor da primeira parcela do 13° salário corresponde a metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior, sendo pago de forma proporcional ao tempo trabalhado, sempre levando-se em consideração a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

    Quanto aos valores para efeito de base dos cálculos devem ser o salário fixo e remuneração (remuneração é o salário fixo acrescido da média das variáveis como horas extras de acordo com o enunciado do TST número 45, adicional noturno conforme o enunciado I da súmula número 60 do TST, adicional de insalubridade, periculosidade, biênio, triênio, adicional de permanência, etc.).

    O valor calculado do adiantamento da primeira parcela do 13° salário é a soma de 50% (cinquenta por cento) do salário fixo acrescido de 50% (cinquenta por cento) das médias das variáveis apuradas.

    A primeira parcela do 13° salário deve ser paga no período entre 01 de Fevereiro e 30 de Novembro do ano e a segunda parcela deve ser paga até a data de 20 de dezembro. Exceto se na Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo ou Dissídio da categoria em que o trabalhador está enquadrado tiver alguma cláusula que seja mais favorável a ele.

    Existe uma outra opção de recebimento da primeira parcela do 13° que é por ocasião das férias.

    Para que o trabalhador tenha direito ao recebimento da primeira parcela do 13 salário juntamente com as férias, ele deve requerer este benefício junto ao RH da empresa, departamento pessoal, no período de 01 a 31 de Janeiro do ano correspondente.

    Orientamos que este requerimento deve ser feito em duas vias endereçadas a empresa devidamente assinadas pelo trabalhador e o RH deve protocolar o recebimento das cópias, e devolver uma cópia para o requerente. Neste caso a empresa tem a obrigação de liberar o pagamento da primeira parcela do 13° salário por ocasião do pagamento das férias do empregado.

    Ressalvamos que na primeira parcela do 13° salário o empregador não desconta o INSS, nem o Imposto de Renda Pessoa Física, porém na segunda parcela a ser paga ao trabalhador cuja data limite é 20 de dezembro, são descontados o adiantamento da primeira parcela, INSS e Imposto de Renda Pessoa Física (conforme a tabela vigente).

    No caso do trabalhador entregar este requerimento fora do prazo legal determinado a decisão de liberação do benefício passa a ser exclusivamente do empregador.

 JOSE CARLOS DO NASCIMENTO

ASSESSOR SINDICAL 


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