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NotíciasSALÁRIO FAMÍLIA 201909/05/2019 Com base no artigo 67 da Lei de benefícios da Previdência social - Lei 8.213/91 o pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho menor de 14 anos ou da documentação relativa ao equiparado ao inválido e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado , nos termos do regulamento. Para a manutenção do benefício do salário-família, no mês de Maio de cada ano o trabalhador deverá apresentar ao empregador o comprovante de frequência escolar, referente as crianças a partir de 07 anos de idade. A súmula 254 do TST determina que a responsabilidade de apresentar ao empregador (patrão, RH, departamento pessoal da empresa) os documentos que comprovem a existência de filhos, a fim de obter as cotas do salário-família pagas mensalmente no recibo de pagamento do empregado é do próprio trabalhador. Assim sendo quando for contratado por uma empresa, o trabalhador deve apresentar os documentos pessoais dos filhos menores de 14 anos ou deficientes com qualquer idade. Informamos também que este benefício do salário-família é com base na remuneração do trabalhador (remuneração é o salário fixo do trabalhador acrescido de horas extras, adicional noturno, comissões, etc.) A tabela do INSS é a seguinte:
JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO Assessor Jurídico do Seaac • VEJA OUTRAS NOTÍCIAS |