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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e Região
 

Notícias

SALÁRIO FAMÍLIA 2019

09/05/2019

Com base no artigo 67 da Lei de benefícios da Previdência social - Lei 8.213/91 o pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho menor de 14 anos ou da documentação relativa ao equiparado ao inválido e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado , nos termos do regulamento.

Para a manutenção do benefício do salário-família, no mês de Maio de cada ano o trabalhador deverá apresentar ao empregador o comprovante de frequência escolar, referente as crianças a partir de 07 anos de idade.

A súmula 254 do TST determina que a responsabilidade de apresentar ao empregador (patrão, RH, departamento pessoal da empresa) os documentos que comprovem a existência de filhos, a fim de obter as cotas do salário-família pagas mensalmente no recibo de pagamento do empregado é do próprio trabalhador.

Assim sendo quando for contratado por uma empresa, o trabalhador deve apresentar os documentos pessoais dos filhos menores de 14 anos ou deficientes com qualquer idade.

Informamos também que este benefício do salário-família é com base na remuneração do trabalhador (remuneração é o salário fixo do trabalhador acrescido de horas extras, adicional noturno, comissões, etc.)

A tabela do INSS é a seguinte:

  • A partir de 01 de Janeiro de 2019 para quem recebe uma remuneração até R$ 907,77 mensal o valor unitário de cada cota é de R$ 46,54 
  • A partir de 01 de Janeiro de 2019 para quem recebe uma remuneração de R$ 907,78 até R$ 1.364,43 o valor unitário de cada cota é de R$ 32,80
  • Trabalhadores que recebem remuneração acima de R$ 1.364,43 mensal não tem direito ao benefício do salário-família.

 

JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO

Assessor Jurídico do Seaac


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