Bem Vindo ao SEAAC de São José do Rio Preto
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e Região
 

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JUSTIÇA DIZ QUE MP 873 É INCONSTITUCIONAL E MANDA EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SEAAC CONTINUAR A RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO EM FOLHA

25/04/2019

Seguem abaixo trechos extraídos da Liminar concedida pelo Desembargador do TRT/15, Dr. João Batista Martins Cesar.

Para obter a Liminar na íntegra, solicite no e-mail:  ([email protected]).

 

"PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - SDC

MS 0005959-46.2019.5.15.0000

IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS

DO COMERCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS,

INFORMACOES E PESQUIAS E DE EMPRESAS DE SER

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ

DO RIO PRETO, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.,

BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CNF -

ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., PORTOBENS

ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, RODOBENS NEGOCIOS E

SOLUCOES LTDA, GV HOLDING SA, PROMOGREEN PROMOTORA DE

VENDAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 15ª REGIÃO

SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS

PROCESSO N. 0005959-46.2019.5.15.0000

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO

E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE

EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO

IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

 

Pois bem! Que fique bem claro, a Constituição da República apregoa de forma expressa que o desconto será efetuado em folha de pagamento.

A MP, mesmo que preenchidos os requisitos constitucionais, não poderia proibir o desconto em folha, pois há expressa autorização da Lei Maior.

Ademais, estamos diante de um verdadeiro contrassenso, pois se deve haver expressa autorização individual e o pagamento será feito por boleto bancário, obviamente, o primeiro ficaria um nada jurídico, uma vez que o trabalhador, quando recebesse o boleto bancário, poderia simplesmente ignorá-lo, não efetuando o pagamento, o que representaria a sua ausência de concordância com o custeio sindical.

Ainda, é cediço que a lei de direito material não retroage, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Nesse sentido o art. 5º, XXXVI, da CF, in verbis: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", e o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

A conduta do empregador de exigir autorização prévia individual dos trabalhadores ou de instigá-los a se oporem ao desconto das contribuições devidas ao seu sindicato pode caracterizar ato antissindical (artigo 543, parágrafo 6º, da CLT) e crime (artigo 199 do Código Penal)." (MELO, Raimundo Simão de; CÉSAR, João Batista Martins; D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. O custeio sindical após a extinção da contribuição compulsória. Revista Consultor Jurídico. 6 de março de 2018. Disponível em: (https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/opiniao-custeiosindical-extincao-contribuicao-compulsoria. Acesso em: 29/3/19)

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar postulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, para determinar que a categoria econômica abstenha-se de observar os termos da MP n. 873/2019, recolha e repasse ao sindicato autor a contribuição assistencial indistintamente de filiados ou não filiados, em folha de pagamento, cumprindo os termos da cláusula 56 do ACT 2018/2019, assegurado o direito de oposição do trabalhador a ser exercido a qualquer tempo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a decisão final da presente demanda."

 


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