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NotíciasPAGAMENTO DA PLR NAS LOTERIAS E DEMAIS EMPRESAS DA CATEGORIA COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS22/04/2015 A Convenção Coletiva da categoria de Comissários e Consignatários, que engloba as casas lotéricas, empresas de locação de bens móveis e as demais empresas do segmento de Comissários e Consignatários, assinada com o sindicato patronal SINCOESP, foi aditada para regulamentar a clausula do PLR. A regra geral é que cada uma das empresas, através de uma comissão de empregados, integrada por um dirigente sindical do SEAAC, formulem um acordo próprio de Participação nos Lucros e Resultados da empresa, entretanto, aquelas empresas que por qualquer razão não providenciar o deposito do acordo de PLR na secretaria do SEAAC na época própria, devem pagar para cada um dos empregados o valor estipulado no aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, como valor mínimo referente a Participação nos Lucros e Resultados, nos têrmos do que foi aditivado. O aditivo dispõe que: ... 1- Resolvem celebrar o presente ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, acrescentando os seguintes parágrafos, tabela e incisos na cláusula de PARTICIPAÇAO NOS LUCROS OU RESULTADOS da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015: Parágrafo Primeiro: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput“ (da clausula estabelecida na Convenção) deverão atender às condições negociadas entre as Entidades Sindicais ora convenentes, ou seja, pagará a cada um dos seus empregados a titulo de PLR – participação nos lucros ou resultados - relativa ao ano civil de 2014, importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); Parágrafo Segundo: Farão jus ao PLR na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no parágrafo primeiro supra, os empregados que no ano civil de 2014 obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:
Parágrafo Terceiro: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2014; Parágrafo Quarto: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de 2014, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder ao prazo contido nesse parágrafo; Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2014, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado; Parágrafo Sexto:As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, pertinentes ao ano civil de 2014, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000, depositados e registrados no SINDICATO DOS EMPREGADOS até 30 de setembro de 2014, não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos. • VEJA OUTRAS NOTÍCIAS |