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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e Região
 

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CARNAVAL - É OU NÃO É FERIADO?

28/02/2019

A Lei Federal, LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995, determina explicitamente quais são os feriados nacionais, o Carnaval não é um feriado nacional.

Quanto aos feriados municipais existe um limite máximo de 4 feriados por ano.

Na cidade de São José do Rio Preto/SP, os feriados descritos na Legislação Municipal são:

Lei 13.042 de 31/10/2018:

I) 19/03/2019 - Festa de São José

II) Sexta-feira Santa

III) Corpus Christi

IV) vetado

V) 8/12 - Imaculada Conceição

No caso do carnaval, mais especificamente da terça-feira, esta data não é feriado, não existe uma Lei Municipal que assim determine, o mesmo fato acontece com a quarta-feira de cinzas. As partes empregado e empregador devem sempre consultar as Leis Municipais e Estaduais para sanarem esta dúvida.

Por exemplo no Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de carnaval foi declarada feriado Estadual com fundamento na Lei 5.253 de 14/05/2008. 

Porém no Brasil existe uma tradição das empresas não trabalharem na terça-feira de carnaval e só retornarem ao trabalho na quarta-feira após as 12:00 horas, esta prática é habitual, constante.

Conforme a legislação trabalhista vigente nos municípios em que não exista uma Lei determinando que o carnaval ou outro dia qualquer comemorativo por tradição seja feriado existem 3 opções dos trabalhadores se beneficiarem desta folga sem prejudicarem os seus salários, abrindo oportunidade para a empresa adequar a jornada de trabalho as suas necessidades;

  • Compensação destas horas através de Acordo Coletivo de Trabalho (Banco de Horas) sempre com a participação da entidade que representa os trabalhadores (Sindicato).

 

  • Compensação destas horas mediante Acordo de Compensação de horas.

 

  • Liberalidade (dispensa do empregado em exercer sua atividade laboral nesta data) por parte da empresa.

 

  • É preciso sempre ser observado o seguinte: quando uma empresa durante os anos anteriores concedeu aos seus trabalhadores folga automática,  durante o carnaval, por exemplo; segunda-feira de carnaval, terça-feira  e o retorno ao trabalho na quarta-feira as 12:00 horas e nunca exigiu compensação destas horas ela não pode alterar este procedimento que pode ser caracterizado como alteração tácita do contrato de trabalho por imposição da empresa e que por direito a prática aplicada durante anos deve ser mantida.

 

JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO

Assessor Jurídico do Seaac


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